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16 de Abril de 2024
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    Suspensa decisão que autorizava cartório a usar tabela de custas diferenciada

    O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em julgamento pela 3ª Câmara Cível, deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público e suspendeu decisão que autorizava o Cartório do 1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos de Goiânia a utilizar a tabela de custas aplicável a cartórios de registro de imóveis. A liminar suspensa pelo TJGO foi deferida pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em ação de nulidade proposta pelo tabelião Maurício Sampaio, titular do 1º Registro de Pessoas Jurídicas, contra o próprio TJGO.

    Ao apreciar a matéria, os integrantes da Câmara Cível seguiram o voto do relator, juiz Sérgio Mendonça de Araújo, que está atuando em substituição no TJGO. No seu entendimento, não estavam presentes no caso em questão os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, em especial a existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora.

    A liminar em favor de Maurício Sampaio havia permitido ao cartório do qual é titular utilizar a Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos de Goiás (Lei Estadual nº 14.376/02) para a cobrança dos serviços de registro de títulos e documentos, ao invés da Tabela XVI. Esta última tabela é aplicável aos serviços prestados pelos cartórios de registro de pessoas jurídicas, enquanto a Tabela XIV é a utilizada para registro de imóveis. A alegação feita pelo tabelião na ação é de que a Tabela XVI seria inconstitucional, por estipular valor distinto para atos idênticos.

    O recurso do MP (agravo de instrumento) acolhido pelo TJGO foi interposto pelo promotor de Justiça Eduardo Abdon Moura, da 5ª Promotoria de Goiânia. Ele questionou a concessão da antecipação de tutela em favor do tabelião, argumentando justamente a ausência dos requisitos que autorizariam o deferimento da medida. Segundo o promotor, a liminar esgotou o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92.

    No agravo, o MP alegou ainda que o tabelião pleiteou indiretamente na ação uma disfarçada equiparação de vantagem remuneratória, não permitida pelo artigo , parágrafo 2º da Lei nº 12.016/09. Outro aspecto questionado pelo promotor foi a ilegitimidade do TJGO para figurar como réu (no polo passivo) da ação, o que também foi acatado pela Câmara Cível. A decisão do tribunal também suspendeu a ordem que determinou a tramitação dos autos em segredo de justiça o tabelião solicitou a medida alegando risco de a demanda expor seus rendimentos financeiros. ( Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO )

    Clique aqui para conferir a decisão do TJGO.

    Consulte aqui o recurso do MP.

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