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19 de Abril de 2024
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    Liminar: Câmara e prefeitura de Goiatuba impedidas de promover expansão urbana

    O promotor de Justiça Adriano Godoy Firmino propôs ação civil pública contra o município e a Câmara Municipal de Goiatuba, por aprovarem, sem nenhum critério legal, lei que permite a expansão urbana no município.

    Uma liminar agora determina que o município está impedido de praticar ato administrativo baseado na Lei Municipal 2.696/11, abstendo-se de sua execução. Já em relação à Câmara, esta não deve deliberar sobre projetos de lei em tramitação que tenham por objeto revisão ou alteração do Plano Diretor da cidade. Nos dois casos, são requisitadas informações aos órgãos, sob pena de multa pessoal a seus gestores.

    Expansão

    Conforme sustentou o promotor, foi apurado em inquérito civil público que, no dia 12 de setembro de 2011, a Câmara Municipal de Goiatuba recebeu o Projeto de Lei Municipal nº 2.217, de iniciativa do Poder Executivo, propondo a inclusão de determinada área de terra no perímetro urbano do município, com o objetivo de acrescentar a área situada na Fazenda Bananeiras, local denominado Chico Atoa.

    Entretanto, já sob apreciação da Câmara, foi apresentada uma emenda modificativa ao projeto de lei acrescentando outras áreas àquela inicialmente proposta pelo prefeito. Embora o administrador público pudesse retirar o projeto de lei, optou pelo veto integral ao texto aprovado pela Câmara. Contudo, o Legislativo decidiu pela derrubada do veto, que, diante do silêncio da administração municipal, promulgou a lei.

    O promotor ressaltou na ação que uma das áreas acrescidas pela emenda parlamentar é objeto de litígio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com liminar deferida pelo juízo da Fazenda Pública da comarca, tendo em vista que o proprietário da área tinha a intenção de instalar um loteamento em área rural para fins urbanos, o que contraria a legislação.

    Plano Diretor

    Adriano Godoy observou ainda que as demais áreas incluídas contrariam o que disciplina o artigo 36 do Plano Diretor sobre a ampliação da área urbana. Verifica-se que a aprovação da lei municipal desobedeceu preceitos de ordem pública que deverão ser observados quando se vislumbrar a necessidade de modificação do Plano Diretor do município, que, em última análise, é um documento técnico, fruto de estudos e análises, materializado formalmente em lei, conforme determina a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, de modo que a alteração, como feita, seja com os bons propósitos de favorecer a população ou com indisfarçáveis propósitos, não pode prosperar, concluiu o promotor.

    Mérito

    No mérito da ação, o promotor espera que seja declarada a nulidade da Lei Municipal nº 2.696, de 12 de dezembro de 2011, e todos os atos praticados ou que venham a ser praticados sob este argumento, além de condenada a Câmara Municipal de Goiatuba em obrigação de não fazer consistente na abstenção de deliberar sobre qualquer projeto de lei que tenha por objeto a alteração ou revisão do Plano Diretor, tendo em vista as limitações impostas pelo seu artigo 185 e parágrafo 4º do artigo 40, da Lei Federal nº 10.257, de 19 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

    Por fim, é requerido que, caso não seja o entendimento do juiz considerar a hipótese de ilegalidade, e sim de inconstitucionalidade, que seja afastada, em caráter incidental, a aplicação da Lei Municipal nº 2.696 por vício formal, tendo em vista sua incompatibilidade com a Constituição Federal e Estadual, no que diz respeito aos requisitos mínimos para aprovação e consequente alteração do Plano Diretor. ( Cristiani Honório e Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO )

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